- 1 -O funcionamento da DGE assenta na estrutura definida no presente diploma e na estreita articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.
- 2 -Quando tal se mostre necessário para prossecução dos objectivos definidos para a DGE, poderá o director-geral determinar que o pessoal atribuído a um serviço preste colaboração a qualquer outro.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1993