- 1 -Constituem receitas da DGE:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
- c)O produto da venda de serviços e publicações;
- d)As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- e)Os saldos anuais de receitas consignadas;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título válido.
- 2 -As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente delegação da contabilidade pública serão movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do CA, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Administração ou o chefe da Divisão de Gestão Financeira.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 19/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1993