- 1 -O quadro de pessoal da DGE será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
- 2 -O pessoal da DGE e o preenchimento do respectivo quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 26.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993