A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGE e provido nos quadros constantes dos mapas II e V anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993