Nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos respeitantes e relativas às seguintes situações:
- a)Idade de reforma;
- b)Contagem de tempo de serviço;
- c)Percentagem de bonificação correspondente ao tempo de serviço efectivo no fundo das minas.