A relevância da anterior legislação para efeito dos acréscimos de pensões, prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos sejam calculados, quer quanto ao momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.
Artigo 10.º — Acréscimos às pensões
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994