Regulamenta o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (estabele o regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social)
Objectivo
O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações a conceder nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições
O disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novo regime.
Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento retroactivo de contribuições
As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.
Arredondamento dos montantes das pensões
Comunicação da cessação da pensão de invalidez
A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.
Montante da pensão provisória de invalidez
Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
Montante da pensão provisória de velhice
O valor da pensão provisória de velhice, atribuída nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 43.º e 44.º desse diploma.
Apresentação do requerimento
Para apresentação do requerimento das prestações referido no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, considera-se área de residência aquela onde o beneficiário tem a sua habitação principal, caso disponha de mais do que uma.
Relatório comprovativo da existência de terceira pessoa
O relatório a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é elaborado pelos serviços dos centros regionais de segurança social, de acordo com os procedimentos por estes estabelecidos.
Acréscimos às pensões
A relevância da anterior legislação para efeito dos acréscimos de pensões, prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, determina que os mesmos sejam calculados, quer quanto ao momento, quer quanto à fórmula, pelo disposto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e respectiva legislação complementar.
Manutenção de esquemas particulares
Nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são aplicáveis aos trabalhadores referidos nas respectivas alíneas as normas estabelecidas nos regulamentos de pensões aos mesmos respeitantes e relativas às seguintes situações:
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.