- 1 -O arredondamento dos montantes das pensões de invalidez e de velhice é efectuado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
- 2 -O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar ou, enquanto esta não tiver lugar, no valor da pensão estatutária.
Artigo 4.º — Arredondamento dos montantes das pensões
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994