A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.
Artigo 5.º — Comunicação da cessação da pensão de invalidez
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994