Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
Artigo 6.º — Montante da pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 11/03/1994
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Em vigor desde 11/03/1994