- 1 -A DGDR dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente da DGDR são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 32.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997