- 1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGDR são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.
- 2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGDR, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas de carácter urgente.
- 3 -Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
- 4 -A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 31.º — Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
Vigente desde: 17/04/1997
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Em vigor desde 17/04/1997