- 1 -Quando for encontrado a transitar qualquer veículo em desrespeito do disposto nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma deve ser apreendido o respectivo livrete, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
- 2 -Em substituição do livrete, deve ser emitida guia com validade apenas para o percurso até ao local de destino do condutor e ao centro de inspecções de veículos mais próximo daquele local, onde o veículo deve ser sujeito a inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
- 3 -A guia referida no número anterior deve indicar a localidade e o centro de inspecções referidos no mesmo número, bem como a data de chegada àquela e o percurso a utilizar, o qual não pode incluir qualquer auto-estrada ou outra via pública onde seja permitida velocidade superior a 90 km/h.
- 4 -O condutor de veículo nas condições dos n.os 2 e 3 deve seguir em velocidade moderada.
- 5 -Não é aplicável o disposto nos números anteriores se o condutor remediar completa e imediatamente a falta verificada, podendo utilizar, para o efeito, o pneu de reserva.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998