- 1 -O disposto nos artigos 6.º e 8.º não é aplicável aos veículos que, por fabrico ou imposição legal, não possam exceder a velocidade de 20 km/h, nem aos reboques que lhes estejam atrelados.
- 2 -No entanto, nos veículos a que se refere o número anterior não podem os respectivos pneus apresentar à vista qualquer parte das telas.
Artigo 9.º
Vigente desde: 06/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1998