Todos os limitadores de velocidade devem ostentar, em local facilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.º 92/94/CEE, de 31 de Março de 1992, devendo essa marca ser claramente legível e indelével.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998