Estabelece normas relativas a dispositivos limitadores de velocidade e define o relevo dos desenhos dos pisos dos pneus
Estão dispensados da instalação de limitadores de velocidade:
Todos os limitadores de velocidade devem ostentar, em local facilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.º 92/94/CEE, de 31 de Março de 1992, devendo essa marca ser claramente legível e indelével.
Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir, em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.
1.º A falta ou ilegibilidade da marca de homologação do limitador de velocidade;
2.º A colocação irregular da placa informativa da instalação do limitador de velocidade ou a sua falta;
3.º A ausência da marca do instalador nas selagens do limitador de velocidade;
1.º A utilização de limitador de velocidade avariado ou não conforme com o modelo aprovado;
2.º A utilização de limitador de velocidade com marca de homologação não conforme com o modelo aprovado;
3.º A utilização de limitador de velocidade não homologado;
4.º A viciação do funcionamento do limitador de velocidade;
5.º A violação da selagem do limitador de velocidade;
6.º A não instalação de limitador de velocidade, quando devida;
7.º O trânsito de motociclo, automóvel ligeiro ou reboque de peso bruto não superior a 3500 kg em infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º, n.º 2;
8.º A utilização em motociclo, automóvel ligeiro ou reboque de peso bruto não superior a 3500 kg de um ou mais pneus com reabertura dos desenhos originais ou abertura de novos desenhos para além da base daquele;
1.º O trânsito de automóvel pesado ou reboque de peso bruto superior a 3500 kg em infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º, n.º 2;
2.º A utilização em automóvel pesado ou reboque de peso bruto superior a 3500 kg de um ou mais pneus com reabertura dos desenhos originais ou abertura de novos desenhos para além da base daquele;
3.º O incumprimento das condições de trânsito prescritas na guia a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 1998.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 17 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.