- 1 -Os dispositivos limitadores de velocidade só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Economia, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.
- 2 -Os requisitos a observar pelas entidades referidas no número anterior para efeitos do reconhecimento, bem como a localização das selagens e a marca do instalador, são definidos por portaria do Ministro da Economia.
- 3 -Em relação aos limitadores de velocidade instalados antes de 18 de Novembro de 1994 deve ser apresentado certificado de verificação emitido pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/05/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1998