- 1 -Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3500 kg não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais.
- 2 -Os motociclos, bem como os automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no número anterior, não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm nos relevos principais.
- 3 -Entende-se por relevos principais os relevos largos situados na zona central da superfície de rolagem, a qual cobre cerca de três quartos da largura desta superfície.
- 4 -Considera-se zona de rolagem a zona de pneu que, a pressão normal e em alinhamento recto e em patamar, toque o solo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1998