- 1 -É proibido reabrir nos pneus os desenhos originais, abrir novos desenhos para além da base daqueles, bem como transaccionar por qualquer forma, aplicar e utilizar pneus nestas condições ou consentir na sua utilização.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos pneus destinados aos automóveis e reboques que estejam nas condições fixadas no n.º 3.1.8 do Regulamento n.º 54/CEE/ONU, anexo ao Decreto n.º 14/89, de 18 de Abril.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998