- 1 -O requerimento para a contagem especial do tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade é dirigido à comissão referida no artigo anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e com declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que o período de tempo não é relevante para a atribuição de prestações da mesma natureza por outros sistemas de protecção social nacionais ou estrangeiros.
- 2 -Os requerimentos que tenham dado entrada na Caixa Geral de Aposentações devem ser enviados por esta à comissão, considerando-se a respectiva data relevante para os correspondentes efeitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 3/98, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Requerimento
Vigente desde: 20/05/1999
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Em vigor desde 20/05/1999