O tempo a que se refere o presente diploma, relativamente ao pessoal com a dupla qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e de beneficiário das instituições de segurança social, releva apenas no regime para o qual o interessado tenha efectuado descontos em primeiro lugar, após o termo das situações de detenção, de prisão ou de clandestinidade.
Artigo 5.º — Articulação de regimes
Vigente desde: 20/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1999