- 1 -Constituem o conselho consultivo do ICP:
- a)Um representante do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que presidirá;
- b)Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
- c)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- d)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- e)Um representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
- f)Um representante do Ministério da Educação;
- g)Um representante do Ministério da Qualidade de Vida;
- h)Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
- i)Um representante do Governo de cada região autónoma;
- j)Um representante de cada operador de comunicações de uso público;
- l)O presidente do conselho directivo do ICP.
- 2 -O presidente do conselho consultivo poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os restantes membros do conselho directivo, bem como quaisquer outras entidades, a título individual ou a título de representação, designadamente pessoas de reconhecida competência na matéria a tratar, sempre que a sua natureza o aconselhe.
- 3 -As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983