- 1 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, por convocação do presidente, 2 vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho directivo.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 10 dias, constando da convocatória data, hora, local e agenda provisória da reunião.
- 3 -Da reunião do conselho consultivo será lavrada acta, subscrita por todos os presentes.
Artigo 13.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983