- 1 -Constituem receitas do ICP:
- a)As taxas, multas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico ou outras que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidas;
- b)As participações fixadas aos operadores de comunicação de uso público;
- c)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- d)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- 2 -As participações dos operadores de comunicações de uso público serão fixadas anualmente, mediante despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho directivo do ICP, ouvido o conselho consultivo.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 20/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983