- 1 -O ICP arrecada e cobra as suas receitas.
- 2 -As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, pagas adiantadamente no início de cada período.
- 3 -As receitas do ICP serão depositadas em conta própria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Artigo 26.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983