- 1 -As despesas previstas no orçamento do ICP realizar-se-ão nos termos da lei geral.
- 2 -O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos, assinados pelo presidente do conselho directivo, ou, na ausência do presidente, pelos 2 vogais do conselho directivo.
Artigo 27.º — Efectivação de despesas
Vigente desde: 20/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983