- 1 -Para satisfazer necessidades não permanentes, o ICP poderá contratar pessoal fora dos quadros, nos termos da lei geral.
- 2 -O ICP poderá igualmente contratar, em regime de tarefa, pessoal tecnicamente especializado, nos termos da lei geral.
Artigo 32.º — Pessoal contratado e em regime de tarefa
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983