- 1 -É criada a comissão instaladora do ICP (CI/ICP) para, no prazo de seis meses a contar da sua posse:
- a)Estudar e propor eventuais alterações aos Estatutos do ICP, designadamente no sentido de estabelecer para o pessoal o regime do contrato individual de trabalho, mantendo a prevista auto-suficiência financeira do organismo;
- b)Propor as medidas necessárias para que o ICP possa iniciar a sua actividade no 2.º semestre de 1988;
- c)Propor um plano de actividades com indicação dos recursos necessários ao seu cumprimento.
- 2 -A CI/ICP será constituída por quatro membros designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que exercerão as suas funções em regime de requisição.
- 3 -Todo o apoio, designadamente logístico, necessário ao trabalho do CI/ICP será assegurado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P.
Artigo 33.º — Implementação do ICP
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1988
Decreto Regulamentar n.º 25/88 - 1.ª Série(17/06/1988)
Original