- 1 -Os bens dominiais dos CTT afectos aos serviços de gestão do espectro radioeléctrico ficarão afectos ao ICP.
- 2 -Os CTT serão indemnizados pela cedência dos bens por si adquiridos transferidos para o património do Estado e entregues à gestão do ICP, nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 35.º — Transferência de bens
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983