Para o presente ano económico, as participações dos operadores de comunicações de uso público, a que se refere o artigo 24.º, serão fixados nos termos do n.º 2 daquele artigo.
Artigo 36.º — Fixação das participações dos operadores de serviço público
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983