- 1 -Até ao preenchimento dos lugares do quadro do pessoal a definir no decreto regulamentar a que se refere o artigo 30.º do presente diploma, o pessoal necessário ao funcionamento do ICP e pertencente aos quadros de empresas públicas ou vinculado à função pública poderá prestar serviço em regime, de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
- 2 -O pessoal não vinculado à função pública ou não pertencente aos quadros de empresas públicas poderá ser recrutado mediante requisição, nos termos da lei geral.
- 3 -A requisição do pessoal que não exerça funções para as quais seja exigida especialização em telecomunicações terá apenas a duração de 1 ano, não podendo este período ser renovado.
Artigo 37.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983