- 1 -O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros, o convoque.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente o direito a veto.
- 3 -A declaração de veto a que se refere o número anterior implica a suspensão de deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 4 -De todas as reuniões serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.
- 5 -Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exercer a sua discordância em acta de reunião em que tenham estado presentes ou na primeira reunião em que participem após a deliberação em discordância
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho directivo
Vigente desde: 20/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983