Para satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma no que respeita aos serviços centrais serão utilizadas as disponibilidades das dotações por conta das quais tem sido satisfeito o pagamento das remunerações do pessoal actualmente em serviço nos departamentos mencionados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e ainda, se necessário, as de dotação provisional para o efeito inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério.
Artigo 102.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979