- 1 -No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e no exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, contribuindo para a salvaguarda do respectivo prestígio, dignidade e autonomia, deve a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI):
- a)Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais;
- b)Proceder às visitas de inspecção ordinárias previstas no respectivo plano, designadamente de acordo com o questionário referido no artigo 65.º e às visitas de inspecção extraordinárias superiormente determinadas;
- c)Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;
- d)Instruir todos os processos que lhe sejam cometidos pelo Ministro da Administração Interna;
- e)Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção aos serviços do Ministério com competência própria nas matérias neles versadas;
- f)Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias.
- 2 -As faltas disciplinares detectadas no decurso das visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias devem, de imediato, ser objecto do processo respectivo, sem prejuízo do cumprimento dos planos e prazos estabelecidos.
- 3 -Compete ainda à IGAI proceder aos inquéritos e sindicâncias aos serviços dependentes do Ministério sempre que tal lhe seja cometido.
Artigo 14.º — (Competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979