- 1 -Compete à Divisão de Estudos:
- a)Proceder, em colaboração com as CCRs, a estudos sobre a Administração Local, propondo, quando se mostre conveniente, medidas legislativas que permitam às autarquias locais resolver os problemas que impeçam o seu regular e efectivo funcionamento e se contenham na competência do GAAL;
- b)Emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais que respeitem à Administração Local;
- c)Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a Administração Local cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente e proceder à sua clarificação;
- d)Analisar os processos de visita da Inspecção-Geral de Finanças e remeter aos demais serviços do MAI os elementos de interesse para o exercício da respectiva competência;
- e)Elaborar manuais de formação teórica e actuação prática para uso do pessoal das autarquias locais e conhecimento público;
- f)Estudar e propor soluções e incentivar, em colaboração com as CCRs, a criação de mecanismos que assegurem as ligações do Poder Local ao Poder Central;
- g)Promover a criação e manter actualizado um fundo bibliográfico e documental que, em colaboração com os serviços competentes das CCRs, faculte às autarquias locais dados de interesse para o exercício das suas atribuições;
- h)Preparar e organizar para efeitos de divulgação elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência e outros dados igualmente com interesse para a Administração Local, recolhendo e coligindo os mesmos em colaboração com os restantes serviços do GAAL.
Artigo 25.º — (Competência da Divisão de Estudos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979