- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Programação de cada CCR, em matéria de estudos regionais e locais e em ligação com a DGARL:
- a)Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do ordenamento físico do território e do planeamento do desenvolvimento regional e local, de que seja incumbida, a realizar em colaboração com as autarquias;
- b)Desenvolver as acções de apoio à intervenção das autarquias locais na elaboração dos planos previstos na lei;
- c)Dar apoio às autarquias locais na elaboração e na execução dos seus planos e programas de actividade, bem como na avaliação dos respectivos projectos;
- d)Apoiar os organismos da Administração Central nas ligações com as autarquias locais;
- e)Proceder aos estudos relativos à divisão administrativa do território e pronunciar-se sobre propostas de alteração dos limites das circunscrições administrativas abrangidas pela respectiva região;
- f)Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal e de áreas metropolitanas;
- g)Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação;
- h)Proceder e colaborar com a DGARL na elaboração dos estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência.
- 2 -Compete ainda à Direcção de Serviços de Estudos e de Programação de cada CCR:
- a)Colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região e no estudo da melhor forma do seu aproveitamento;
- b)Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre o interesse regional de projectos de investimento e divulgar métodos de avaliação destes;
- c)Elaborar, em colaboração com os serviços competentes, os estudos de diagnóstico da situação regional indispensável ao correcto desempenho das competências da CCR;
- d)Organizar e sistematizar a informação sócio-económica de interesse regional e municipal;
- e)Assegurar o apoio em matéria de tratamento automático aos diferentes serviços da CCR.
Artigo 34.º — (Competência da Direcção de Serviços de Estudos e Programação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979