- 1 -A estruturação interna por serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e a respectiva competência serão definidas por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública até trinta dias após a publicação do despacho que determine a respectiva entrada em funcionamento.
- 2 -O decreto referido no número anterior indicará as competências de cada uma das divisões integrantes da respectiva direcção de serviços, de acordo com o âmbito funcional para estas referido nos artigos 33.º e 34.º do presente diploma.
Artigo 38.º — (Entrada em funcionamento dos serviços)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979