Os funcionários de inspecção não poderão ser mandados inspeccionar serviços, ou neles executar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, quando ali prestem actividade parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 53.º — (Inibições)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979