- 1 -Os directores-gerais ou equiparados podem delegar nos subdirectores-gerais ou equiparados e em directores de serviço a sua competência específica, bem como autorizar a subdelegação de poderes.
- 2 -O inspector-geral pode delegar nos inspectores superiores administrativos o exercício de toda ou parte da competência prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º
- 3 -A competência do secretário-geral quanto à representação oficial do Ministério não é susceptível de delegação.
- 4 -A competência atribuída aos presidentes das CCRs nas alíneas b) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, apenas pode ser delegada no respectivo vice-presidente.
Artigo 56.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979