- 1 -Mediante despacho conjunto dos directores-gerais ou equiparados, ou de qualquer deles, poderão constituir-se equipas de projecto para a realização de objectivos que ultrapassem, respectivamente, a competência específica própria de uma direcção-geral ou departamento equiparado ou de uma direcção de serviços ou qualquer outra unidade orgânica.
- 2 -O despacho designará sempre o objectivo do projecto, o seu responsável, as pessoas que o constituem, bem como o respectivo mandato e o prazo para a sua realização.
- 3 -A equipa de projecto funcionará na dependência dos directores-gerais ou equiparados, e o seu responsável disporá de poderes de direcção relativamente aos membros que a integram.
Artigo 57.º — (Equipas de projecto)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979