- 1 -O arquivo central do Ministério conterá, devidamente arrumados, catalogados e com as respectivas etiquetas por serviços, todos os livros, processos, documentos e demais papéis referentes aos últimos dez anos e, bem assim, os que superiormente for determinado se devam ali manter para além desse período.
- 2 -As remessas para o arquivo, pelos diferentes serviços centrais do Ministério, deverão ser feitas anualmente, constando de guia de entrega, em duplicado, assinada por funcionário de categoria não inferior à de chefe de divisão e pelo director de Serviços de Documentação da Secretaria-Geral, ficando um exemplar no departamento donde hajam saído os livros ou documentos e outro no arquivo.
- 3 -Não é permitida a saída do arquivo de qualquer livro ou outro documento sem requisição, de modelo aprovado para o efeito, datada e assinada, que será devolvida com a nota de recebimento, logo que sejam de novo entregues.
- 4 -As requisições ao arquivo deverão ser feitas pelo pessoal dirigente, ou por funcionários pelos mesmos designados.
- 5 -O arquivo de documentos e demais papéis poderá ser feito por sistema adequado de microfilmagem.
Artigo 59.º — (Arquivo central)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979