- 1 -Os processos que exijam resolução serão devidamente informados pelo funcionário a quem forem distribuídos.
- 2 -As informações serão dadas por escrito, datadas e assinadas e devem incluir, em regra, os seguintes elementos:
- a)Resumo da matéria de facto contida no processo;
- b)Menção das disposições legais aplicáveis, se as houver, ou da forma do seu suprimento;
- c)Propostas concretas da solução reputada legal e ajustada às circunstâncias.
Artigo 62.º — (Formalidades a que devem obedecer as informações)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979