- 1 -Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
- 2 -Só com autorização ministerial poderá a duração de qualquer serviço exceder o prazo de noventa dias.
- 3 -No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.
- 4 -O relatório, com o respectivo processo, será entregue até vinte dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector-geral.
Artigo 67.º — (Duração e relatório dos serviços externos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979