Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
- a)Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços do Ministério ou do quadro geral administrativo dos serviços externos, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior adequado.