- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
- 3 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
- 4 -Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
- 5 -O pessoal dos serviços do MAI a que se refere o presente diploma poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 91.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979