- 1 -O primeiro provimento do quadro de pessoal da IGAI será feito do modo seguinte:
- a)Os inspectores superiores administrativos em lugares de igual designação;
- b)Os inspectores administrativos de 1.ª classe em lugares de inspector administrativo coordenador ou de inspector administrativo principal, consoante tenham, respectivamente, mais ou menos de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Os inspectores administrativos de 2.ª classe em lugares de inspector administrativo principal ou de inspector administrativo, consoante tenham, respectivamente, mais ou menos de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -É aplicável à integração do pessoal de inspecção o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo anterior.
Artigo 95.º — (Primeiro provimento do pessoal de inspecção)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979