- 1 -O exercício das funções de carácter comum a que alude a alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, nos domínios da gestão integrada do pessoal dos quadros dos serviços centrais, economato, orçamento e contabilidade, desenvolver-se-á progressivamente tendo em consideração os princípios legais reguladores da contabilidade e do Orçamento Geral do Estado e a eficácia dos serviços respectivos.
- 2 -A transferência progressiva das funções referidas no número anterior será sempre acompanhada dos meios humanos e materiais correspondentes, de acordo com o programa aprovado por despacho do Ministro, sob proposta do secretário-geral.
Artigo 96.º — (Desenvolvimento progressivo das funções comuns)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979