O pessoal integrado no quadro único mantém-se em exercício de funções nos serviços onde está colocado à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias.
Artigo 98.º — (Primeira colocação do pessoal do quadro único)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979