- 1 -O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de substâncias e preparados referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro; e tabelas anexas ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes desse diploma e do presente decreto regulamentar.
- 2 -As normas do presente decreto regulamentar serão interpretadas de harmonia com o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas para que aquele remete.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação; regra interpretativa)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984