- 1 -Quem pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos ou de investigação científica, deve requerê-la à DGAF até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.
- 2 -A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigaçãqo científica.
- 3 -Quem desejar extrair, transformar ou fabricar substâncias e preparados incluídos nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.
- 4 -O pedido de autorização deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:
- a)Descrição gráfica dos locais destinados ao fabrico e ao depósito das substâncias fabricadas ou destinadas ao fabrico e dos preparados e respectivas condições de segurança;
- b)Identificação e qualificação profissional do responsável técnico;
- c)Natureza e quantidade de matérias-primas exigidas para o fabrico;
- d)Substâncias e preparados que se deseja fabricar, quantidades a produzir, seu destino e processos de extracção.
- 5 -A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição de matérias-primas, sua armazenagem e venda dos produtos obtidos, desde que efectuada a empresas autorizadas.
- 6 -A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de desnaturação ou que, por qualquer meio, pode impedir o emprego abusivo das substâncias ou a produção de efeitos nefastos, bem como a possibilidade prática da sua recuperação.
- 7 -No despacho que conceder a autorização serão fixadas as condições que permitam à DGAF impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da empresa.
Artigo 14.º — (Extracção e fabrico)
Vigente desde: 07/09/1984
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Em vigor desde 07/09/1984